EDITAL Nº 01/2019 – GABARITO DEFINITIVO E CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA PROCESSO DE ESCOLHA CONSELHO TUTELAR

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITOR MEIRELES

PROCESSO SELETIVO Nº 01/2019

GABARITO DEFINITIVO E CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA PROCESSO DE ESCOLHA CONSELHO TUTELAR

 

POSIÇÃO

CANDIDATO

NOTA FINAL

01

Ryse Alves dos Santos

6,95

02

Gervásio de Oliveira

6,8

03

Patricia Bertotti

6,6

04

Lorival Feliciano

6,4

05

Loreni Teie

6,35

06

Ariane Roberta Cunha Tose

6,25

07

Gilvana Darolt dos Santos

6,15

08

Marlene Howe

6,0

09

Laurita Meneguelli

6,0

10

Diuvana Vaseleski

6,0

11

Elair Rodrigues Perreira

5,8

12

Juliana Aparecida Castellani Vendrami

5,15

13

Janete Garcia da Silva

4,85

14

Agnes Kammer

4,65

15

Luzia Manzoti

4,2

16

Bu Cutscho

2,45

17

Anderson Vaipão Camlém

Não comp.

 

GABARITO DEFINITIVO

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

a

c

b

b

c

a

d

c

a

b

 

Questão 11: Respostas esperadas

1:

– Registro de acordo com as normas internas estabelecida para a atuação do Conselho Tutelar

– Uso adequado do sistema informatizado disponível para o Conselho Tutelar

– Ligar o computador; abrir o sistema informatizado disponível e efetuar o registro. Se não houver sistema informatizado, criar pasta específica para registro de cada ocorrência em formulário próprio.

2:

– Usar a viatura específica para deslocamento após tomadas as providências prévias de registros e contatos necessários.

3:

– De acordo com o grau de complexidade da ocorrência, solicitar apoio operacional ao juizado da infância e do Adolescente, polícia militar, promotoria pública…. tudo de acordo com as regras atuais de rotina para os conselheiros tutelares.

4:

– Tomar todos os cuidados técnicos/operacionais necessários para não causar pânico ou revolta familiar agindo com serenidade profissional de acordo com cada situação e dentro da legalidade.

 

Questão 12 – Respostas Esperadas

– Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revistas e publicações a que alude o art. 78; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

– Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

– O conselheiro tutelar atende crianças e adolescentes diante de situações de violação de direitos. Também é papel do conselheiro atender e aconselhar os pais ou responsáveis dessas crianças e adolescentes. A partir do atendimento, o profissional aplica medidas de proteção. Artigo 136 do Eca evidencia as atribuições do Conselho Tutelar.

– Art 98 do ECA – Quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam: por falta: morte ou ausência; por omissão: ausência de ação, inércia; por abandono: desamparo, desproteção; por negligência: desleixo, menosprezo; por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio, maus-tratos, violência sexual.